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Multas pelo uso incorreto dos equipamentos de proteção individual podem chegar a R$ 18 mil
Todo mundo já viu algum trabalhador exercendo sua atividade sem o uso do Equipamento de Proteção Individual – EPI – e pensou, “esse é corajoso”. Contudo, tal atitude está muito longe de ser um ato de coragem, sendo, muitas vezes, total falta de responsabilidade por parte da empresa contratante em não oferecer os equipamentos necessários, ou a falta de informação do próprio empregado sobre seus direitos e a importância da proteção.
De acordo com o Governo Federal, em 2019, por exemplo, o Brasil registrou mais de 639 mil acidentes de trabalho. Com mais de 220 mil acidentes, São Paulo liderou a lista, seguido de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraná. Desse total, foram registradas 2.146 mortes.
E você sabia que há punição para as empresas que não fornecem os EPI’s corretamente? O não cumprimento da Norma Regulamentadora 06 pode acarretar em multa de acordo com a NR 28, que regulamenta os aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei, especificamente no que tange a procedimentos de fiscalização e de penalidades; pagamentos de adicionais de insalubridade ou o Financiamento da Aposentadoria Especial. Além disso, a contratada fica sujeita a responder, caso o trabalhador adoeça ou sofra um acidente.
Rodrigo Soravassi, engenheiro de segurança do trabalho da Trabt Medicina e Segurança do Trabalho, empresa do ramo com sede em Sorocaba/SP, explica que a Gestão de EPI’s se faz necessária, pois “um trabalhador só é considerado protegido quando a empresa consegue garantir a eficácia do equipamento de proteção individual oferecido, incluindo a compreensão sobre a obrigatoriedade de seu fornecimento atrelado ao uso adequado para evitar e prevenir os riscos. Sendo assim, a manutenção e a troca, além da capacitação do empregado e a fiscalização do uso são práticas que devem estar no dia a dia organizacional”.
Existem muitos tipos de equipamentos de proteção individual e os mais comuns são óculos ou protetor facial; protetor auditivo; respirador; vestimentas de proteção para o tronco ou de corpo inteiro; mangotes; perneiras; capacete; luvas; calçado de segurança e cinturão. Todos estes devem estar aliados ao treinamento para o uso correto.
“Quando falamos de insalubridade, a súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), explica que ‘o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado’”, detalha Rodrigo Soravassi.
Partindo deste princípio, o empregador deverá garantir a eficácia do equipamento de proteção e neste aspecto é preciso identificar o agente ou a condição; definir o equipamento de proteção mais adequado à atividade e ao trabalhador; definir as periodicidades para substituição; adquirir os equipamentos que contenham o número do Certificado de Aprovação (CA) vigente; arquivar a nota fiscal de compra; arquivar o CA; fornecer e registrar a entrega do EPI; treinar periodicamente os trabalhadores; supervisionar a utilização dos equipamentos; realizar os exames médicos e complementares conforme previsto no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); e monitorar constantemente o agente ou a condição insalubre.
As multas mais comuns e mais caras pelo uso incorreto de EPI’s são:
– Não adquirir o EPI adequado para cada atividade;
– Uso de EPI sem o Certificado de Aprovação;
– Não fornecimento de EPI em perfeito estado de conservação;
– Uso de EPI com prazo de validade vencido;
– Falta de exigência do uso de EPI.
“As empresas devem estar sempre de acordo com a Norma Reguladora 06. Mais do que evitar multas que podem chegar a R$ 18 mil, o fornecimento e o uso correto dos equipamentos salvam vidas”, finaliza o engenheiro.
Informação: JF Gestão de Conteúdo